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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO III – DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Art. 133 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

I relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974

II relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

III as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

IV uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

V uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

VI sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;

Renumerado do Inciso VII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

VII cédulas oficiais;

Renumerado do Inciso VIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

VIII sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;

Renumerado do Inciso IX pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

IX senhas para serem distribuídas aos eleitores;

Renumerado do Inciso X pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

X tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;

Renumerado do Inciso XI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

XI fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;

Renumerado do Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

XII modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;

Renumerado do Inciso XIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

XIII material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;

Renumerado do Inciso XIV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

XIV um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

Renumerado do Inciso XV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

XV material necessário à contagem dos votos quando autorizada;

Renumerado do Inciso XVI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

XVI outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

Renumerado do Inciso XVII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

§ 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

§ 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.

§ 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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