Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.
PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO III – DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 134 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial