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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO II – DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 132 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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