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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Disposições Transitórias

Art. 62 da Lei da Reforma Bancária

Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62. O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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