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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 45 da Lei da Reforma Bancária

Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.

Parágrafo único A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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