Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da República do Brasil.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 da Lei da Reforma Bancária
Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial