Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contém na legislação vigente.
CAPÍTULO IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS · SEÇÃO IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS
Art. 39 da Lei da Reforma Bancária
Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial