Art. 8º Compete ao CGPE:
I avaliar as propostas submetidas para qualificação no PMPE;
II aprovar e alterar, mediante resolução, o Cronograma Trienal de Parcerias do PMPE, sendo-lhe facultada a inclusão e exclusão de projetos, nos termos do art. 12 desta Lei;
III acompanhar a estruturação e execução dos projetos do PMPE;
IV autorizar, após a realização de consulta pública, a publicação final dos editais, contratos e demais documentos editalícios dos projetos do PMPE;
V editar e alterar resoluções normativas para orientação, organização e padronização de procedimentos comuns aos projetos do PMPE e parcerias estratégicas deles decorrentes;
VI deliberar sobre outras matérias relativas aos projetos do PMPE ou processos a eles relacionados que venham a ser encaminhados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
VII se manifestar, mediante solicitação do(s) órgão(s) ou entidade(s) da Administração Pública Municipal titular(es) de contrato(s) firmado(s) no âmbito do PMPE, e decidir, nos termos do regulamento, a respeito de revisões ordinárias, extraordinárias, reequilíbrios econômico-financeiros e aditivos contratuais;
VIII elaborar seu regimento interno;
IX exercer, nos termos do regulamento, outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.