Art. 6º O PMPE compreenderá a carteira de projetos qualificados, pelo CGPE, para estruturação sob a forma de parcerias estratégicas, considerados os atributos previstos no art. 10 desta Lei.
§ 1º Os projetos qualificados pelo CGPE no PMPE e as parcerias estratégicas deles resultantes poderão ser implementados por meio das seguintes modalidades, entre outras previstas pela legislação:
I concessões e permissões de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II concessões patrocinadas ou administrativas, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III concessão de uso, permissão de uso e concessão de direito real de uso;
IV locação, arrendamento e alienação de bens públicos municipais;
V contrato de gestão com organizações sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e da Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997;
VI termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VII termo de colaboração e termo de fomento com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VIII contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos;
IX contratos administrativos que gerem receita e contratos de eficiência, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
X contratos administrativos para aquisição de bens ou contratações de serviços em geral ou para execução de obras públicas, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XI Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e outras modalidades de fundos de investimento, nos termos da legislação aplicável; e
XII Subvenção econômica e outros instrumentos de fomento.
§ 2º Todos os projetos concebidos no âmbito da Administração Pública Municipal sob as modalidades dos incisos I e II do § 1º deste artigo deverão ser submetidos ao CGPE para deliberação acerca da pertinência de sua inclusão no PMPE.
§ 3º A submissão ao CGPE de que trata o § 2º deste artigo deverá ocorrer previamente ao início dos estudos de estruturação do projeto.