Art. 4º O Programa Municipal de Parcerias Estratégicas observará as seguintes diretrizes:
I promoção da prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Curitiba;
II eficiência na estruturação dos projetos e na gestão e fiscalização dos contratos;
III transparência e publicidade dos atos e informações relativos à estruturação dos projetos e contratação das parcerias estratégicas, admitido o sigilo sobre dados cuja divulgação comprometa o bom desempenho da licitação;
IV isonomia e competitividade nos processos licitatórios, com vistas a assegurar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública Municipal e para os usuários;
V promoção de ampla e justa competição na celebração das parcerias estratégicas, com estímulo à participação de novos agentes de mercado e à modernização dos instrumentos regulatórios;
VI orientação por resultados, com definição de metas, indicadores de desempenho e avaliação periódica da execução contratual;
VII segurança jurídica e estabilidade regulatória na execução das parcerias estratégicas;
VIII respeito aos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IX responsabilidade social e ambiental na concepção, estruturação e execução dos projetos, com incorporação de critérios de sustentabilidade e resiliência climática nos instrumentos de parceria estratégica; e
X adoção de mecanismos consensuais e eficientes de resolução de disputas entre parceiros públicos e privados, como mediação, arbitragem e comitês de prevenção e solução de controvérsias.