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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS

Art. 4º da Lei 16.763/2026 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.763/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º O Programa Municipal de Parcerias Estratégicas observará as seguintes diretrizes:

I promoção da prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Curitiba;

II eficiência na estruturação dos projetos e na gestão e fiscalização dos contratos;

III transparência e publicidade dos atos e informações relativos à estruturação dos projetos e contratação das parcerias estratégicas, admitido o sigilo sobre dados cuja divulgação comprometa o bom desempenho da licitação;

IV isonomia e competitividade nos processos licitatórios, com vistas a assegurar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública Municipal e para os usuários;

V promoção de ampla e justa competição na celebração das parcerias estratégicas, com estímulo à participação de novos agentes de mercado e à modernização dos instrumentos regulatórios;

VI orientação por resultados, com definição de metas, indicadores de desempenho e avaliação periódica da execução contratual;

VII segurança jurídica e estabilidade regulatória na execução das parcerias estratégicas;

VIII respeito aos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IX responsabilidade social e ambiental na concepção, estruturação e execução dos projetos, com incorporação de critérios de sustentabilidade e resiliência climática nos instrumentos de parceria estratégica; e

X adoção de mecanismos consensuais e eficientes de resolução de disputas entre parceiros públicos e privados, como mediação, arbitragem e comitês de prevenção e solução de controvérsias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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