Art. 30. A Lei nº 10.506, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: "Autoriza o Poder Executivo a outorgar permissões e concessões de uso, delegar a prestação de serviços e celebrar parcerias estratégicas, conforme especifica."
II o art. 1º. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Município de Curitiba, diretamente ou por meio das entidades da Administração Pública Indireta previstas no inciso II do art. 2º. da Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, autorizado a outorgar permissões, concessões de uso, delegar a prestação de serviços e a celebrar as demais modalidades de parcerias estratégicas, tendo por objeto, entre outros: I - mobiliário urbano; II - sistema de transporte de passageiros de alta capacidade; III - terminais de passageiros vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros; IV - parques e praças; V - mercados municipais; VI - pontos de comércio e de serviços situados em vias e logradouros públicos; e VII - outros equipamentos públicos municipais, compreendidos os afetos à saúde, educação, esporte, habitação, segurança alimentar, assistência social, cultura e infraestrutura urbana. Parágrafo único. As permissões e concessões de uso e de serviços públicos, delegações ou demais parcerias estratégicas cujo objeto esteja contemplado nos incisos II e III deste artigo, deverão ser outorgadas ou celebradas pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A." (NR)