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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 da Lei 16.763/2026 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.763/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 29. A Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I a ementa da Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba e dá outras providências."

II o art. 1º. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de: I - prestar garantia às obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal em contratos de parcerias estratégicas firmadas no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas (PMPE); e II - realizar aportes de recursos públicos em parcerias estratégicas, nas modalidades e condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento."(NR)

NR

III o caput e o parágrafo único do art. 2º. passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Por ato do Chefe do Poder Executivo, poderão constituir recursos do Fundo de Aportes e Garantias: ......... Parágrafo único. O aporte de bens imóveis ao Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba será condicionado à prévia autorização legislativa." (NR)

IV o art. 3º. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros aos contratos de parcerias estratégicas que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Município, na forma da legislação vigente, nas seguintes modalidades: I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador; II - penhor de seus bens móveis ou direitos, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; III - hipoteca de bens imóveis; IV - alienação fiduciária ou, conforme a classificação do bem gravado, cessão fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo de Aportes e Garantias ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia; V - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo de Aportes e Garantias; VI - caução em dinheiro, sem transferência da posse antes da execução da garantia; e VII - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia. § 1º As condições, critérios e procedimentos para a concessão das garantias pelo Fundo serão definidas em regulamento próprio. § 2º As condições para pagamento de garantias serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato, firmado nos termos da lei. § 3º O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá oferecer contragarantias a entidades que garantirem o cumprimento das obrigações financeiras dos cotistas em contratos de parcerias público-privadas, incluindo seguradoras, instituições financeiras, organismos internacionais, estatais ou fundos da União." (NR)

V acrescenta art. 3º.-A, com a seguinte redação: "Art. 3-Aº O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá conceder aportes de recursos para a execução de obras e aquisição de bens reversíveis pelo parceiro privado, mediante previsão na lei orçamentária anual, desde que: I - haja dotação orçamentária específica; e II - o respectivo contrato de parceria estratégica preveja expressamente o aporte." (AC)

VI altera o § 1º e acrescenta o § 3º ao art. 4º., que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... § 1º É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas no âmbito do PMPE, supere o ativo total do Fundo, devendo o cálculo do valor presente líquido utilizar como taxa de desconto o rendimento das Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B) com prazo de vencimento próximo ao do respectivo contrato de parceria estratégica. § 2º ... § 3º Os recursos financeiros destinados à garantia de obrigações pecuniárias em parcerias estratégicas deverão ser reservados em contas bancárias específicas para cada parceria, nos termos estabelecidos em contrato." (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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