Art. 29. A Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I a ementa da Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba e dá outras providências."
II o art. 1º. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de: I - prestar garantia às obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal em contratos de parcerias estratégicas firmadas no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas (PMPE); e II - realizar aportes de recursos públicos em parcerias estratégicas, nas modalidades e condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento."(NR)
III o caput e o parágrafo único do art. 2º. passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Por ato do Chefe do Poder Executivo, poderão constituir recursos do Fundo de Aportes e Garantias: ......... Parágrafo único. O aporte de bens imóveis ao Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba será condicionado à prévia autorização legislativa." (NR)
IV o art. 3º. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros aos contratos de parcerias estratégicas que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Município, na forma da legislação vigente, nas seguintes modalidades: I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador; II - penhor de seus bens móveis ou direitos, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; III - hipoteca de bens imóveis; IV - alienação fiduciária ou, conforme a classificação do bem gravado, cessão fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo de Aportes e Garantias ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia; V - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo de Aportes e Garantias; VI - caução em dinheiro, sem transferência da posse antes da execução da garantia; e VII - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia. § 1º As condições, critérios e procedimentos para a concessão das garantias pelo Fundo serão definidas em regulamento próprio. § 2º As condições para pagamento de garantias serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato, firmado nos termos da lei. § 3º O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá oferecer contragarantias a entidades que garantirem o cumprimento das obrigações financeiras dos cotistas em contratos de parcerias público-privadas, incluindo seguradoras, instituições financeiras, organismos internacionais, estatais ou fundos da União." (NR)
V acrescenta art. 3º.-A, com a seguinte redação: "Art. 3-Aº O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá conceder aportes de recursos para a execução de obras e aquisição de bens reversíveis pelo parceiro privado, mediante previsão na lei orçamentária anual, desde que: I - haja dotação orçamentária específica; e II - o respectivo contrato de parceria estratégica preveja expressamente o aporte." (AC)
VI altera o § 1º e acrescenta o § 3º ao art. 4º., que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... § 1º É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas no âmbito do PMPE, supere o ativo total do Fundo, devendo o cálculo do valor presente líquido utilizar como taxa de desconto o rendimento das Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B) com prazo de vencimento próximo ao do respectivo contrato de parceria estratégica. § 2º ... § 3º Os recursos financeiros destinados à garantia de obrigações pecuniárias em parcerias estratégicas deverão ser reservados em contas bancárias específicas para cada parceria, nos termos estabelecidos em contrato." (NR)