Art. 27. Acrescenta parágrafo único ao art. 7º. da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação: "Art. 7º ... Parágrafo único. Para fins do caput, serão consideradas obras públicas aquelas executadas no âmbito de parcerias estratégicas integrantes do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas." (NR)
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 da Lei 16.763/2026 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.763/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial