Art. 24. As licenças, alvarás e autorizações de qualquer natureza, necessárias à estruturação e execução dos projetos integrantes do PMPE, observarão regime de tramitação prioritária no âmbito dos órgãos municipais competentes, inclusive se solicitadas pelo parceiro privado.
Parágrafo único Os órgãos municipais responsáveis pela expedição dos atos referidos no caput, inclusive aqueles de natureza ambiental, deverão fixar prazo máximo para sua formalização ou para resposta conclusiva quanto à respectiva postulação, sem que o decurso do referido prazo implique a concessão de licenças, alvarás ou autorizações tácitas.