Art. 22. A entidade ou órgão contratante da Administração Pública Municipal prestará garantias de pagamento das obrigações pecuniárias por ele assumidas nos contratos de concessão celebrados no âmbito do PMPE, podendo utilizar, para esse fim, o fundo previsto na Lei nº 13.912, de 2011, ou outros mecanismos de garantia admitidos por lei.
CAPÍTULO V – DOS CONTRATOS
Art. 22 da Lei 16.763/2026 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.763/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial