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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CONTRATOS

Art. 21 da Lei 16.763/2026 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.763/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 21. Sem prejuízo das alternativas de remuneração previstas na legislação aplicável, a remuneração do parceiro privado nos contratos de concessão no âmbito do PMPE se dará mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes formas:

I cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

II transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

III títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

IV outras receitas alternativas, complementares ou acessórias, permitidas pela legislação aplicável.

§ 1º É facultado aos contratos celebrados no âmbito do PMPE prever sistema de pagamento que contemple remuneração variável, atrelada ao desempenho do parceiro privado na execução contratual.

§ 2º Poderão ser previstos mecanismos de compartilhamento entre as partes das receitas auferidas pelo parceiro privado em decorrência da execução do contrato, incluídas as oriundas de fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, além daquelas provenientes de projetos associados, especificando-se no instrumento contratual:

I as categorias de receita sujeitas ao compartilhamento;

II os percentuais, metodologias ou critérios de apuração aplicáveis; e

III a periodicidade e o rito de prestação de contas correspondente.

§ 3º As receitas auferidas pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Curitiba, em virtude do compartilhamento de receitas previsto no § 2º deste artigo, serão integralmente destinadas ao fundo previsto na Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011, salvo decisão fundamentada do CGPE que autorize a sua destinação, total ou parcial, ao órgão ou entidade competente pela gestão do bem ou prestação do serviço objeto do contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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