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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS

Art. 2º da Lei 16.763/2026 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.763/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições, estejam os respectivos termos no singular ou no plural:

I CGPE: Comitê Gestor de Parcerias Estratégicas, órgão gestor do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas, dotado de atribuições normativas, deliberativas, de coordenação e fiscalização;

II cronograma trienal de parcerias: instrumento de planejamento e operacionalização do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas, aprovado pelo CGPE, que contempla lista de projetos a serem estruturados, na qualidade de parcerias estratégicas, a cada triênio, pelo Município de Curitiba;

III estruturadora: entidade responsável pela estruturação dos projetos qualificados no PMPE e incluídos no Cronograma Trienal de Parcerias;

IV parcerias estratégicas: negócios jurídicos, atos administrativos bilaterais e instrumentos análogos celebrados entre a Administração Pública Municipal e entidades da iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, resultantes de projeto qualificado no PMPE;

V PMPE: Programa Municipal de Parcerias Estratégicas;

VI projeto: demanda ou iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, passível de estruturação sob a forma de parceria estratégica no âmbito do PMPE; e

VII qualificação: ato administrativo pelo qual o projeto é admitido à carteira de projetos do PMPE, por deliberação do CGPE, e incluído no Cronograma Trienal de Parcerias para subsequente estruturação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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