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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CONTRATOS

Art. 19 da Lei 16.763/2026 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.763/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19. Os contratos firmados no âmbito do PMPE serão regidos pela legislação específica aplicável à modalidade de parceria estratégica adotada.

Parágrafo único Os contratos poderão prever:

I a obrigatoriedade de constituição, pelo parceiro privado, de Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, observada a legislação aplicável;

II mecanismos alternativos de solução de controvérsias, como mediação, arbitragem e comitê de solução de disputas (dispute board) para dirimir questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis;

III contratação, pela Administração Pública ou pelo parceiro privado, de entidades especializadas para o desempenho de funções técnicas auxiliares à gestão contratual, como verificadores independentes e certificadoras de obras, cujo escopo de atuação será definido no instrumento contratual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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