Art. 19. Os contratos firmados no âmbito do PMPE serão regidos pela legislação específica aplicável à modalidade de parceria estratégica adotada.
Parágrafo único Os contratos poderão prever:
I a obrigatoriedade de constituição, pelo parceiro privado, de Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, observada a legislação aplicável;
II mecanismos alternativos de solução de controvérsias, como mediação, arbitragem e comitê de solução de disputas (dispute board) para dirimir questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis;
III contratação, pela Administração Pública ou pelo parceiro privado, de entidades especializadas para o desempenho de funções técnicas auxiliares à gestão contratual, como verificadores independentes e certificadoras de obras, cujo escopo de atuação será definido no instrumento contratual.