Art. 17. Os projetos qualificados no PMPE poderão ser submetidos à audiência e/ou consulta pública, sendo esta obrigatória nos casos exigidos pela legislação aplicável à modalidade de parceria adotada.
§ 1º As audiências e/ou consultas públicas dos projetos do PMPE serão promovidas pela Secretaria do Governo Municipal ou pela Secretaria competente pela gestão do bem ou prestação do serviço objeto do projeto, observado o prazo legal mínimo aplicável à modalidade de parceria estratégica adotada.
§ 2º A consulta pública será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município, sem prejuízo de sua divulgação em outros meios que assegurem ampla publicidade.
§ 3º O aviso de consulta pública conterá, no mínimo:
I a identificação do projeto e da modalidade de parceria proposta;
II o objeto da parceria;
III o prazo e os meios disponíveis para envio de contribuições; e
IV a forma de acesso aos documentos submetidos à consulta.
§ 4º As contribuições recebidas serão analisadas pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, que elaborará relatório fundamentado sobre seu aproveitamento, mediante subsídios fornecidos pela PARS S.A. ou outra estruturadora, a ser disponibilizado publicamente ao término da consulta.