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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS

Art. 16 da Lei 16.763/2026 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.763/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16. A estruturação dos projetos qualificados no PMPE será realizada preferencialmente pela PARS S.A, mediante celebração de contrato, nos termos da competência estabelecida no art. 1º. da Lei nº 16.538, de 25 de junho de 2025.

Parágrafo único A contratação da PARS S.A, no âmbito deste artigo, se dará nos termos da legislação aplicável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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