Art. 16. A estruturação dos projetos qualificados no PMPE será realizada preferencialmente pela PARS S.A, mediante celebração de contrato, nos termos da competência estabelecida no art. 1º. da Lei nº 16.538, de 25 de junho de 2025.
Parágrafo único A contratação da PARS S.A, no âmbito deste artigo, se dará nos termos da legislação aplicável.