Art. 15. Para a estruturação dos projetos qualificados no PMPE, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos de interação com a iniciativa privada e participação externa:
I procedimento de manifestação de interesse - PMI, nos termos do art. 81 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para subsidiar, total ou parcialmente, a estruturação de projetos ou a celebração de contratos de parceria, conforme procedimentos e prazos previstos em regulamento próprio;
II sondagem de mercado (market sounding): conjunto de reuniões, presenciais ou virtuais, com agentes de mercado, destinadas à obtenção de contribuições e percepções sobre a viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica de estudo ou projeto, com vistas ao aprimoramento ou à remodelagem da modelagem adotada, para ampliar o potencial de sucesso do projeto;
III roadshow: evento presencial ou virtual destinado à apresentação de projetos com edital publicado, em versão final ou para consulta pública, para esclarecimento de dúvidas e fomento à participação de potenciais interessados;
V outros instrumentos de interlocução colaborativa com a iniciativa privada, desde que observadas a impessoalidade e publicidade.
Parágrafo único O PMI, a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ter início a partir de proposta da iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos.