Art. 14. Os projetos qualificados no PMPE serão estruturados em etapas e a partir de metodologia definida pelo CGPE ou por regulamento, observadas as exigências legais específicas associadas a cada modalidade de parceria estratégica a ser adotada.
Parágrafo único A estruturação dos projetos abrangerá estudos de viabilidade técnico-operacional, econômico-financeira e jurídica, conforme a legislação aplicável exigir à modalidade de parceria estratégica adotada, sem prejuízo de outros estudos, a critério da Administração Pública Municipal.