Art. 13. A mera qualificação e estruturação de projetos no PMPE não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da competência pela gestão do bem ou serviço objeto da parceria estratégica a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal competentes pela gestão dos bens ou prestação dos serviços objeto de projetos de parcerias estratégicas serão comunicados a respeito dos procedimentos conduzidos no âmbito do PMPE relativos aos respectivos projetos.