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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 10 da Lei 16.763/2026 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.763/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. A qualificação de projetos no PMPE dar-se-á por deliberação do CGPE, após avaliação de proposta inicial de qualificação.

§ 1º Os projetos poderão ser qualificados no PMPE pelos seguintes atributos, entre outros:

I relevância estratégica para as políticas públicas;

II porte do investimento ou expressivo volume de recursos envolvidos;

III complexidade técnica, econômica, jurídica ou regulatória;

IV necessidade de contrato de longo prazo ou de estrutura contratual diferenciada para viabilizar o projeto;

V presença de riscos relevantes para as partes ou para a continuidade do serviço;

VI potencial de atração de investimento privado ou de geração de receitas para o Município; ou

VII interesse do Município em promover inovação na prestação de serviços públicos ou na gestão de bens públicos.

§ 2º A forma de elaboração, apresentação e avaliação da proposta inicial de qualificação de projeto no PMPE será definida em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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