Art. 10. A qualificação de projetos no PMPE dar-se-á por deliberação do CGPE, após avaliação de proposta inicial de qualificação.
§ 1º Os projetos poderão ser qualificados no PMPE pelos seguintes atributos, entre outros:
I relevância estratégica para as políticas públicas;
II porte do investimento ou expressivo volume de recursos envolvidos;
III complexidade técnica, econômica, jurídica ou regulatória;
IV necessidade de contrato de longo prazo ou de estrutura contratual diferenciada para viabilizar o projeto;
V presença de riscos relevantes para as partes ou para a continuidade do serviço;
VI potencial de atração de investimento privado ou de geração de receitas para o Município; ou
VII interesse do Município em promover inovação na prestação de serviços públicos ou na gestão de bens públicos.
§ 2º A forma de elaboração, apresentação e avaliação da proposta inicial de qualificação de projeto no PMPE será definida em regulamento.