Art. 6º A PARS será administrada pelo Conselho de Administração, que será constituído por, no mínimo, três membros.
Capítulo II – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
Art. 6º da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial