Art. 5º Constituem recursos da PARS:
I as receitas consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município;
II recursos provenientes da prestação de serviços oriundos de contratos, convênios, termos de cooperação e/ou outros instrumentos congêneres;
III recursos originários da alienação de ativos e de rendimentos de aplicações financeiras;
IV taxa de administração de 4% (quatro por cento) referente à gestão do Fundo Garantidor de Parcerias do Município de Curitiba, criado pela Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011, a qual será calculada sobre o valor total do Fundo;
V doações, legados e subvenções.