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Carreira Pública

Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º Além do previsto no art. 1º. desta Lei, a PARS poderá:

I firmar contratos, convênios, termos de cooperação e/ou outra forma de instrumento congênere, inclusive de prestação de serviços, com órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos e com particulares;

II criar e manter subsidiárias relacionadas ao seu objeto social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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