Art. 4º Além do previsto no art. 1º. desta Lei, a PARS poderá:
I firmar contratos, convênios, termos de cooperação e/ou outra forma de instrumento congênere, inclusive de prestação de serviços, com órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos e com particulares;
II criar e manter subsidiárias relacionadas ao seu objeto social.