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Carreira Pública

Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º O capital social da PARS será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos na forma da legislação pertinente.

§ 1º Poderão participar do capital da PARS:

I a União Federal;

II o Estado do Paraná;

III entidades da Administração Direta e/ou Indireta dos demais entes públicos; e/ou

IV investidores privados.

§ 2º Em qualquer hipótese, o Município deverá manter, no mínimo, a titularidade direta de 50% (cinquenta por cento) mais uma das ações com direito a voto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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