Art. 3º O capital social da PARS será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos na forma da legislação pertinente.
§ 1º Poderão participar do capital da PARS:
I a União Federal;
II o Estado do Paraná;
III entidades da Administração Direta e/ou Indireta dos demais entes públicos; e/ou
IV investidores privados.
§ 2º Em qualquer hipótese, o Município deverá manter, no mínimo, a titularidade direta de 50% (cinquenta por cento) mais uma das ações com direito a voto.