Art. 2º A PARS sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, empresariais, trabalhistas e tributários.
Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial