Art. 18 O capital inicial da PARS será de R$ 6.000.000, 00 (seis milhões de reais).
§ 1º Na hipótese de aumento do capital, deverá sempre ser observado o disposto no § 2º do art. 3º. desta Lei.
§ 2º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a proceder à incorporação da PARS no orçamento do Município.