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Carreira Pública

Capítulo IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 18 O capital inicial da PARS será de R$ 6.000.000, 00 (seis milhões de reais).

§ 1º Na hipótese de aumento do capital, deverá sempre ser observado o disposto no § 2º do art. 3º. desta Lei.

§ 2º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a proceder à incorporação da PARS no orçamento do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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