Art. 19 Enquanto não constituída a empresa de que trata o art. 1º. desta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento a administração do fundo criado pela Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011.
Capítulo IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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