Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19 Enquanto não constituída a empresa de que trata o art. 1º. desta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento a administração do fundo criado pela Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos