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Carreira Pública

Capítulo IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 17 O caput do art. 4º. da Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º O fundo será gerido pela PARS S.A, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados."

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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