Art. 16 As relações entre a PARS e seus empregados serão reguladas em seu Estatuto Social e/ou Regimento Interno.
Capítulo IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial