Art. 15 A PARS deverá elaborar e implementar um plano de metas e negócios que vise à sua autossuficiência financeira e operacional, a ser alcançada após o prazo de quatro anos fixado no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único Para fins de verificação do cumprimento desta determinação, o Poder Executivo realizará avaliação rigorosa da performance financeira e operacional da PARS durante o quarto ano de sua constituição.