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Carreira Pública

Capítulo IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15 A PARS deverá elaborar e implementar um plano de metas e negócios que vise à sua autossuficiência financeira e operacional, a ser alcançada após o prazo de quatro anos fixado no art. 14 desta Lei.

Parágrafo único Para fins de verificação do cumprimento desta determinação, o Poder Executivo realizará avaliação rigorosa da performance financeira e operacional da PARS durante o quarto ano de sua constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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