Art. 14 O Município consignará recursos na Lei Orçamentária Anual para o custeio da PARS, nos primeiros quatro anos após sua constituição.
Capítulo IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial