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Carreira Pública

Capítulo III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 12 da Lei 16.538/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.538/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 12 Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da PARS as disposições previstas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e à remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.

§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal os indicados que cumprirem com os dispositivos da Lei nº 15.208, de 14 de maio de 2018, e demais requisitos previstos no Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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