Art. 12 Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da PARS as disposições previstas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e à remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.
§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal os indicados que cumprirem com os dispositivos da Lei nº 15.208, de 14 de maio de 2018, e demais requisitos previstos no Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.