Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 73 O silêncio administrativo pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido, inclusive por certidão que o ateste.

Parágrafo único A autoridade superior deverá verificar a necessidade de se adotarem medidas visando à apuração de responsabilidade, sempre que identificar a omissão pontual ou reiterada, ensejadora do silêncio administrativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos