Art. 73 O silêncio administrativo pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido, inclusive por certidão que o ateste.
Parágrafo único A autoridade superior deverá verificar a necessidade de se adotarem medidas visando à apuração de responsabilidade, sempre que identificar a omissão pontual ou reiterada, ensejadora do silêncio administrativo.