Art. 72 No âmbito dos processos administrativos e desde que haja concordância dos interessados, a Administração poderá se utilizar de métodos alternativos de resolução de conflitos, observada a legislação específica.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial