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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo X – DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 66 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 66 A decisão que invalidar ato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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