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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo X – DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 67 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 67 Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

Parágrafo único Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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