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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo X – DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 65 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 65 Nos processos de que trata esta Lei, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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