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TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo X – DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 64 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 64 No procedimento sancionatório será observado, salvo legislação específica, o seguinte:

I constatada a infração administrativa, a autoridade competente indicará os fatos e o fundamento legal da sanção correspondente;

II o infrator ou responsável será intimado para, em 10 (dez) dias úteis, oferecer a sua defesa e apresentar as provas que julgar pertinentes;

III caso haja requerimento para a produção de provas, a autoridade apreciará a sua pertinência em despacho motivado, podendo indeferi-la quando o acervo documental acostado aos autos possuir força probante suficiente para adequada instrução do processo;

IV o infrator será intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias úteis sobre eventuais novos documentos juntados;

V a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o término da instrução;

VI se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 1º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

§ 2º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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