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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VIII – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 57 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 57 Quando requerida por pessoa interessada, a anulação de ato administrativo observará as seguintes regras:

I o requerimento deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato, atendidos os requisitos do art. 23 desta Lei;

II o pedido será analisado juridicamente pela unidade competente da Procuradoria-Geral do Município, sugerindo, se for o caso, a adoção de providências complementares para instrução do processo, além de prestar esclarecimentos quanto aos efeitos da anulação do ato em relação a terceiros;

III quando houver terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação prévia, para manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

IV concluída a instrução, a autoridade proferirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do processo, decisão sobre o pedido, que deverá ser publicada na forma desta Lei, permitida a prorrogação devidamente motivada;

V da decisão caberá um único recurso, nos termos do art. 46 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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