Art. 57 Quando requerida por pessoa interessada, a anulação de ato administrativo observará as seguintes regras:
I o requerimento deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato, atendidos os requisitos do art. 23 desta Lei;
II o pedido será analisado juridicamente pela unidade competente da Procuradoria-Geral do Município, sugerindo, se for o caso, a adoção de providências complementares para instrução do processo, além de prestar esclarecimentos quanto aos efeitos da anulação do ato em relação a terceiros;
III quando houver terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação prévia, para manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
IV concluída a instrução, a autoridade proferirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do processo, decisão sobre o pedido, que deverá ser publicada na forma desta Lei, permitida a prorrogação devidamente motivada;
V da decisão caberá um único recurso, nos termos do art. 46 desta Lei.