Art. 56 No curso do processo de anulação, a autoridade poderá, motivadamente, de ofício ou em face de requerimento, suspender de forma cautelar a execução do ato administrativo em caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para evitar prejuízos de difícil reparação, sem prévia manifestação do interessado.
Parágrafo único Concluída a providência cautelar a que se refere o caput, o interessado será intimado para, querendo, manifestar-se a respeito.