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TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VIII – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 58 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 58 A anulação de ofício terá seu procedimento iniciado pela autoridade que praticou o ato ou por seu superior hierárquico, prosseguindo-se nos termos dos incisos II a V do art. 57 desta Lei, garantido o devido processo legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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