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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VII – DA DECISÃO E DOS RECURSOS

Art. 51 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 51 Contam-se os prazos a partir da data da publicação da decisão administrativa, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.

§ 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

§ 3º A autoridade competente para decidir o processo poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção de provas, adequando-as às necessidades do conflito, desde que não cause prejuízos aos interessados, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, exclusivamente nas hipóteses em que detectado prejuízo ao contraditório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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