Art. 51 Contam-se os prazos a partir da data da publicação da decisão administrativa, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
§ 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
§ 3º A autoridade competente para decidir o processo poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção de provas, adequando-as às necessidades do conflito, desde que não cause prejuízos aos interessados, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, exclusivamente nas hipóteses em que detectado prejuízo ao contraditório.