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TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VII – DA DECISÃO E DOS RECURSOS

Art. 50 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 50 Será admitido pedido de reconsideração contra decisão originariamente tomada pela autoridade máxima competente do órgão ou entidade da Administração, contra a qual não caiba recurso hierárquico, vedada sua renovação.

§ 1º O pedido de reconsideração será obrigatoriamente dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão e deve ser julgado em até 15 (quinze) dias úteis, a partir de sua interposição.

§ 2º O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação da decisão, que não poderá resultar em agravamento de pena.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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