Art. 50 Será admitido pedido de reconsideração contra decisão originariamente tomada pela autoridade máxima competente do órgão ou entidade da Administração, contra a qual não caiba recurso hierárquico, vedada sua renovação.
§ 1º O pedido de reconsideração será obrigatoriamente dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão e deve ser julgado em até 15 (quinze) dias úteis, a partir de sua interposição.
§ 2º O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação da decisão, que não poderá resultar em agravamento de pena.