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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VIII – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 52 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 52 A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, ressalvado o disposto no art. 54 desta Lei, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, salvo se:

I ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados de sua produção;

II da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

III forem passíveis de convalidação.

Parágrafo único Ao decidir sobre a necessidade de anulação, revogação ou de convalidação de seus atos, a Administração deverá observar as regras contidas no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, bem como assegurar ao destinatário do ato a oportunidade de se manifestar previamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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