Art. 52 A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, ressalvado o disposto no art. 54 desta Lei, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, salvo se:
I ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados de sua produção;
II da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III forem passíveis de convalidação.
Parágrafo único Ao decidir sobre a necessidade de anulação, revogação ou de convalidação de seus atos, a Administração deverá observar as regras contidas no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, bem como assegurar ao destinatário do ato a oportunidade de se manifestar previamente.