Art. 49 O recurso não será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II por quem não seja legitimado;
III após o encerramento da instância administrativa.
Parágrafo único Será considerado abusivo e não será conhecido pela Administração recurso ou novo requerimento que vise alterar a verdade dos fatos, que use do processo para conseguir objetivo ilegal ou ilegítimo, com intuito manifestamente protelatório ou repetitivo, sobre matéria já apreciada pela Administração.