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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VII – DA DECISÃO E DOS RECURSOS

Art. 49 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 49 O recurso não será conhecido quando interposto:

I fora do prazo;

II por quem não seja legitimado;

III após o encerramento da instância administrativa.

Parágrafo único Será considerado abusivo e não será conhecido pela Administração recurso ou novo requerimento que vise alterar a verdade dos fatos, que use do processo para conseguir objetivo ilegal ou ilegítimo, com intuito manifestamente protelatório ou repetitivo, sobre matéria já apreciada pela Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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