Art. 48 Serão reunidos para julgamento conjunto os processos administrativos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VII – DA DECISÃO E DOS RECURSOS
Art. 48 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial